O
conselho tutelar foi criado conjuntamente ao ECA, instituído pela Lei 8.069 no
dia 13 de julho de 1990. Órgão municipal responsável por zelar pelos direitos
da criança e do adolescente, deve ser estabelecido por lei municipal que
determine seu funcionamento tendo em vista os artigos 131 a 140 do ECA.
Formado por membros eleitos pela comunidade para mandato de três anos, o
Conselho Tutelar é um órgão permanente (uma vez criado não pode ser extinto),
possui autonomia funcional, ou seja, não é subordinado a qualquer outro órgão
estatal. A quantidade de conselhos varia de acordo com a necessidade de cada
município, mas é obrigatória a existência de, pelo menos, um Conselho Tutelar
por cidade, constituído por cinco membros.
Segundo
consta no artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar e,
consequentemente, do conselheiro tutelar, atender não só as crianças e
adolescentes, como também atender e aconselhar pais ou responsáveis. O Conselho
Tutelar deve ser acionado sempre que se perceba abuso ou situações de risco
contra a criança ou o adolescente, como por exemplo, em casos de violência
física ou emocional. Cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas que zelem pela proteção
dos direitos da criança e do adolescente.
Apesar
de muitas pessoas acharem o contrário, o Conselho Tutelar não tem competência
para aplicar medidas judiciais, ou seja, ele não é jurisdicional e não pode
julgar nenhum caso. Exemplificando: quando um adolescente (12 à 18 anos) comete
um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a
Polícia Militar, e não o conselho tutelar. Este sim deve ser chamado quando o
mesmo ato infracional for cometido por uma criança (com até 12 anos de idade
incompletos). Por se tratar de um órgão, parte do aparato de segurança pública
municipal, não pode agir como órgão correcional. Em resumo, é um órgão
‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente. Não é função do Conselho
Tutelar fazer busca e apreensão de crianças e/ou adolescentes, expedir autorização
para viagens ou desfiles, determinar a guarda legal da criança.
O
conselheiro tutelar deve sempre ouvir e entender as situações que lhe são
apresentadas por aquele que procura o Conselho Tutelar. Somente após a análise
das situações específicas de cada caso é que o conselheiro deve aplicar as
medidas necessárias à proteção dos direitos da criança e/ou adolescente. Cabe
ressaltar que, assim como o juiz, o conselheiro aplica medidas, ele não as
executa. Portanto, o interessado deve buscar os poderes necessários para
execução dessas medidas, ou seja, poder público, famílias e sociedade.
O
processo de escolha dos conselheiros tutelares deve ser conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão que deve ser
criado e estar funcionando antes do Conselho Tutelar. Para ser conselheiro
tutelar é necessário ter 21 anos completos ou mais, morar na cidade onde se
localiza o Conselho Tutelar e ser de reconhecida idoneidade moral. Outros
requisitos podem e devem ser elaborados pelo CMDCA. É indispensável que o
processo de escolha do conselheiro tutelar busque pessoas com um perfil
adequado ao desenvolvimento da função, ou seja, alguém com disposição para o
trabalho, aptidão para a causa pública, e que já tenha trabalhado com crianças
e adolescentes.
É
imprescindível que o conselheiro tutelar seja capaz de manter diálogo com pais
ou responsáveis legais, comunidade, poder judiciário e executivo e com as
crianças e adolescentes. Para isso é de extrema importância que os eleitos para
a função de conselheiro tutelar sejam pessoas comunicativas, competentes e com
capacidade para mediar conflitos.
Fonte:
CMDCA do município do Rio de Janeiro – RJ
http://www.cmdcario.com.br/
em 05/07/16
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