Em 07 de dezembro de 1993, a assistência social entra em cena se retirando dos âmbitos acadêmicos e parti para ocupação de espaços nas esferas federais, estaduais e municipais, movido junto aos segmentos da sociedade civil interessados na descentralização e implementação da política de assistência social no país.
Para além disso nas discussões de
implementação da lei questão como da municipalização da assistência e a da
universalização dos direitos, ainda constituem pontos que sugerem uma reflexão
mais crítica, que traga à luz do debate, novas ambiguidades e limites.
A
assistência social é uma ação conjuntural, que enfatiza a responsabilização do
Estado em suas demandas através das políticas sociais a qual conquistadas
graças a luta e organização da classe trabalhadora, que tornou-se capaz de obter
exigências ao Estado.
A
LOAS, enquanto aos benefícios é enquadrada como política universalizante, no
entanto os critérios para a concessão dos mesmos sejam extremamente seletivos,
a sua promulgação também representa um avanço significativo em termos de
controle da população sobre a formulação e ações da política de assistência
social. A descentralização da assistência significa em tese, a possibilidade de
ampliação dos direitos através da participação cotidiana dos cidadãos na gestão
pública, a autonomia municipal e uma potencialização quanto ao uso e
redistribuição dos recursos. Por outro lado, também significa a própria
preservação do capitalismo, pois não fosse assim, haveria o desprestígio da
política, por isso o comprometimento do sistema político democrático é
fundamental nas relações sociais estabelecidas.
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Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, e legislação correlata. Atualizada até 5/2/2016. |
Art
1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é a Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
OBJETIVOS
I
- Proteção Social – garantia da vida, redução de danos e
prevenção de riscos;
Proteção
à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
Amparo
às crianças e aos adolescentes carentes;
Integração
ao mercado de trabalho;
Habilitação
e reabilitação das pessoas com deficiência – integração à vida comunitária;
Garantia
de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família;
II
– Vigilância socioassistencial – analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e a ocorrência de
vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos;
III
– Defesa de direitos – pleno acesso aos direitos sociais –
integrada às políticas sociais – universalização dos direitos sociais.
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sem
fins lucrativos – todas têm que estar registradas em seus conselhos municipais
(fiscalizam e amparam juridicamente);
ATENDIMENTO
– de forma continuada, permanente e planejada que prestam serviços, executam
programas e projetos – prestação social básica ou especial dirigidos às
famílias e indivíduos;
ASSESSORAMENTO
– prestam serviços de forma continuada, permanente e planejada que prestam
serviços e executam programas ou projetos voltados para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de usuários - formação e capacitação de lideranças;
DEFESA
E GARANTIA DE DIREITOS – de forma continuada, permanente e planejada executam
programas, serviços e projetos voltados a defesa e efetivação de direitos
socioassistenciais – construção de novos direitos e promoção da cidadania;
As
entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos
poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de
responsabilidade civil e penal.
PRINCÍPIOS
Supremacia
do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
Universalização
dos direitos – alcançável pelas demais políticas públicas;
Respeito
à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade – convivência familiar e comunitária – vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Igualdade
de direitos – sem discriminação – garantindo equivalência entre as populações
urbanas e rurais;
Divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Publico e dos critérios para sua concessão.
DIRETRIZES
Descentralização
político-administrativa – comando único;
Participação
da população;
Primazia
da responsabilidade do Estado.
ORGANIZAÇÃO
E GESTÃO
Descentralizado
e participativo com os objetivos:
Consolidar
a gestão compartilhada, cofinanciamento e cooperação técnica entre os entes
federados;
Integrar
a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios;
Estabelecer
as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação,
manutenção e expansão das ações de assistência social;
Definir
os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
Implementar
a gestão do trabalho e a educação permanente;
Estabelecer
a gestão integrada de serviços e benefícios;
Afiançar
a vigilância socioassistencial e garantia de direitos.
TIPOS
DE PROTEÇÃO
Proteção
social básica – serviços, programas, projetos e benefícios – visa prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de
potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
Proteção
social especial – serviços, programas e projetos – visa contribuir com a
reconstrução dos vínculos familiares e comunitários – fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
O CRAS é a unidade pública municipal, de
base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e
risco social – articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de
abrangência – prestação de serviços.
O CREAS é a unidade pública de abrangência
e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social,
por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
As
instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Equipes
de referência – conforme o número de famílias e indivíduas referenciados, tipos
e modalidades de atendimento.
COMPETE
À UNIÃO
Responder
pela concessão e manutenção dos benefícios;
Cofinanciar;
Atender
juntamente com os Estados, municípios e Distrito Federal as ações assistenciais
de caráter de emergência;
Realizar
o monitoramento e avaliação da PAS e assessorá-los;
Apoiar
financeiramente;
Medir
o IGD – resultados servem como prestação de contas, medem os resultados da
gestão, incentivam a obtenção de recursos qualitativos e calcular o montante de
recursos.
COMPETE
AOS ESTADOS
Destinar
recursos financeiros aos municípios para pagamentos de benefícios eventuais;
Cofinanciar
em âmbito regional ou local;
Atender,
juntamente com os municípios as ações assistenciais de emergência;
Estimular
e apoiar técnica e financeiramente as associações na prestação de serviços de
assistência social;
Prestar
os serviços assistenciais que o município não tenha recursos;
Realizar
o monitoramento e avaliação da PAS assim como assessorar os municípios.
COMPETE
AOS MUNICÍPIOS E AO DF
Destinar
recursos para pagamento de Benefícios Eventuais;
Efetuar
o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
Executar
os projetos de enfrentamento a pobreza em parceria com a sociedade civil;
Atender
as ações de caráter de emergência;
Prestar
os serviços e programas de AS;
Cofinanciar
o aprimoramento da gestão;
Realizar
o monitoramento e avaliação da PAS.
INSTÂNCIAS
DELIBERATIVAS
Conselhos
Nacional, Estadual e municipais de AS;
Estão
vinculados ao órgão gestor em cada esfera;
Prover
infraestrutura necessária;
Recursos
humanos, materiais e financeiros;
Despesas
de diárias em trabalho.
CNAS
Composto
por 18 membros e respectivos suplentes indicados pelo órgão de administração
pública federal;
9
representantes governamentais, sendo 1 dos Estados e 1 dos municípios;
9
da sociedade civil (usuários, organizações de usuários, entidades e
organizações de AS e trabalhadores do setor;
Presidido
por um mandato de 1 ano, prorrogável por mais um ano;
Os
conselhos tem competência para acompanhar a execução da política de
Assistência Social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância
com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e
municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos,
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
mediante lei específica.
COMPETE
AO CNAS
Aprovar
a PNAS;
Normatizar
as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social;
Acompanhar
e fiscalizar o processo de certificação das entidades;
Apreciar
relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de
assistência social certificadas como beneficentes;
Zelar
pela efetivação dos sistema descentralizado e participativo;
Convocar
a cada 4 anos a Conferência Nacional de Assistência Social – avaliar, propor
diretrizes e aperfeiçoamento;
Apreciar
e aprovar a proposta orçamentária da AS;
A
provar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e
Distrito Federal de forma equânime;
Acompanhar
e avaliar a gestão dos recursos;
Estabelecer
diretrizes e aprovar programas do FNAS;
Indicar
o representante do CNAS no CN de Seg. Social;
Elaborar aprovar seu regimento interno;
Divulgar
no DOU as suas decisões e as contas do FNAS.
COMPETE
AO ÓRGÃO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA AS
Coordenar
e articular as ações no campo da AS;
Propor
ao CNAS a PNAS;
Prover
recursos para pagamento do BPC;
Elaborar
e encaminhar a proposta orçamentária;
Propor
critérios de transferência de recursos;
Encaminhar
ao CNAS os relatórios trimestrais e anuais – execução e financeiras;
Prestar
assessoramento técnico aos Estados, Municípios, DF e entidades de AS;
Formular
política de qualificação de recursos humanos;
Desenvolver
estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação
de proposições para a área;
Coordenar
e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades de AS;
Articular
com os responsáveis pelas políticas de AS e PS visando a elevação do patamar
mínimo de atendimento às necessidades básicas;
Expedir
atos normativos e programas anuais e plurianuais.
BPC
Garantia
de 1 salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso, maior de 65
anos que comprovem não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família;
Família
= requerente, cônjuge ou companheiro, pais, a madrasta ou o padrasto, irmãos solteiros,
filhos e/ou enteados solteiros, menores de idade tutelados desde que vivam sob
o mesmo teto;
PCD
= impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial com barreiras que obstrua a plena participação e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
Renda
da família = menor que ¼ do salário mínimo;
Pagamento
em até 45 dias após a comprovação de todos os documentos;
O
BPC não pode ser acumulado com outro da Seg. Social a não ser assistência
médica ou pensão especial indenizatória;
Estar
em instituição de longa permanência não prejudica o direito de ambos ao BPC;
Para
as PCD deverá obter-se de avaliação médica e social pela equipe do INSS;
Caso
não tenha esse recurso em seu município, ele poderá contar com tal estrutura no
município mais próximo;
A
renda familiar deve ser declarada pelo representante legal;
Os
rendimentos decorrentes de estágio ou aprendizagem não serão computados para
efeito deste benefício;
Revisto
a cada 2 anos;
O
benefício cessa quando forem superadas as condições referidas as PCD e é
cancelado caso seja constatado irregularidade;
A
cessação do benefício não impede sua nova concessão;
Será
suspenso quando a PCD exercer atividade remunerada;
Extinta
a relação trabalhista poderá ser requerida a continuidade no pagamento do
benefício;
BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Provisões
suplementares provisórias direcionadas a famílias em virtude de nascimento,
morte e situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;
Previstos
nas respectivas Leis Orçamentárias anuais;
SERVIÇOS
Atividades
continuadas que visem a melhoria de vida da população voltadas para as
necessidades básicas, obedecidos os princípios da lei – crianças e adolescentes
em situação de risco social e pessoal e às pessoas que vivem em situação de
rua;
PROGRAMAS
DE AS
Ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais;
Definidos
pelos Conselhos;
Os
programas voltados para idosos e PCD serão articulados com o BPC;
PAIF
– proteção social básica - oferta de ações e serviços socioassistenciais nos
CRAS – por meio do trabalho social com famílias com o objetivo de prevenir o
rompimento dos vínculos familiares e a violência – garantindo o direito à
convivência familiar e comunitária;
PAEFI
– proteção social especial – apoio, orientação e acompanhamento a famíias e
indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos – articulando os
serviços socioassistenciais com as PP e órgãos e sistema de garantia de
direitos;
PETI
– intersetorial – transferência de renda, trabalho social com famílias e oferta
de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em
situação de trabalho – abrangência nacional – participação da sociedade –
retiradas de crianças e adolescentes menores de 16 anos com exceção de
atividades de aprendiz – identificados no CADÚNICO, incluindo suas condições de
trabalho.
PROJETOS
DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Compreendem
a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
maio-ambiente e sua organização social;
Mecanismos
de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em
sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da
sociedade civil.
FINANCIAMENTO
Passou
de Fundo Nacional de Ação Comunitária para Fundo Nacional de Assistência
Social;
Recursos
da União, Estados, Municípios e DF;
Todos
os 3 são responsáveis por gerir os fundos sob controle dos respectivos
conselhos;
Destinados
para a operacionalização, prestação, aprimoramento, e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios desta política;
Os
recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos
benefícios de prestação continuada, poderão ser repassados pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS;
Condições
para o repasse: Funcionamento do Conselho (composição paritária), Fundo de AS e
Plano de AS;
Transferências
automáticas entre os fundos de AS e mediante alocação de recursos próprios nas
três esferas;
Declarados
anualmente nos relatórios de gestão e submetidas aos conselhos.
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