Política de Assistência Social: SUAS

No Comments
As políticas públicas podem ser definidas como conjuntos de disposições, medidas e procedimentos que definem a orientação política do Estado e regulam as atividades governamentais relacionadas às tarefas de interesse público.

A Constituição Federal de 1988 estabelece um modelo de proteção social caracterizado como um sistema de seguridade social. Envolve a previdência social, a assistência social e a saúde, buscando articular os direitos contributivos e transferências de renda não contributivas vinculadas à assistência social sob a égide dos direitos sociais. Assim, a assistência social faz parte do sistema de seguridade social como política pública não contributiva, conforme esquematiza o quadro abaixo.

Constituição de 1988
A assistência social é política de seguridade social
(Saúde, previdência e assistência social).
Política pública de proteção social
A assistência social torna-se política pública e direito de cidadania, deixando de ser ajuda ou favor ocasional e emergencial. Portanto, é exigível e reclamável.

            É, portanto, direito do cidadão e dever do Estado. Sendo assim, a assistência social experimentou grandes avanços: promulgação da Lei Orgânica da AssistênciaSocial (LOAS), que a reconheceu como política pública de seguridade social; gestão dividida pela implantação dos conselhos e criação dos fundos de assistência social nas esferas municipal, estadual e federal; elaboração dos Planos Municipais de Assistência Social (PMAS); criação de instâncias de pactuação e realização de conferências nos três níveis governamentais. É importante ressaltar a aprovação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), posteriormente regulamentada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que estabelece um pacto federativo para a operacionalização da PNAS.

O Sistema Único de Assistência Social

O SUAS define os elementos essenciais para desenvolver ações da política de assistência social, possibilitando a normatização dos padrões dos serviços, e os organiza com base em seus eixos estruturantes, descritos a seguir.

Matricialidade familiar

Os serviços da política de assistência social são orientados na centralidade da família e nos territórios. A família é entendida como sujeito estratégico no amparo social de seus membros e também como alvo principal de proteção. A matricialidade sociofamiliar considera a família o núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia, sustentabilidade e protagonismo social.

            Descentralização político-administrativa e territorialização

            Na Política Nacional de Assistência Social ocorre uma divisão de tarefas e responsabilidades, sem, no entanto, reduzir a importância das instâncias nacional, estadual e/ou municipal. A descentralização busca aproximar as respostas da União da realidade local, entendendo as diferenças e especificidades alvo da política de assistência social. O município, portanto, tem papel de destaque em sua operacionalização.
            À esfera nacional cabem a coordenação e a normatização da política de assistência social, por meio das diretrizes apontadas na PNAS e em legislação própria, e aos Estados e municípios, a coordenação e a execução de programas em consonância com as linhas gerais da PNAS, sempre respeitando as especificidades locais.
            O princípio da territorialização é o reconhecimento da presença de múltiplos fatores sociais e econômicos nos territórios que levam o indivíduo e a família a uma situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social (NOBSUAS, 2005).

            Novas bases de relação entre o Estado e a sociedade

            Articulação, parceria e complementaridade para evitar ações isoladas e fragmentadas entre o Estado e a sociedade, representadas pelas organizações de assistência social, exigem uma relação democrática, horizontal, participativa e proativa, o trabalho em redes.

            Financiamento

            O financiamento da assistência social se dá com a instituição dos fundos de assistência social. A rede socioassistencial é financiada mediante o repasse de recursos fundo a fundo, ou melhor, nacional-municipal ou estadual-municipal, de acordo com as condições de divisão e elegibilidade de municípios. Há, também, formas de transferência de renda direta ao beneficiário, como o programa federal Benefício de Prestação Continuada (BPC). O modelo de financiamento é de responsabilidade da União, do Estado e do município, priorizado pelo co-financiamento construído por meio de pacto federativo.
            Benefício de Prestação Continuada (BPC), é um direito constitucional previsto pela LOAS no valor de um salário mínimo para idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência que comprovem renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo, ou seja, sem condições de prover sua subsistência. Não se trata de uma aposentadoria ou pensão, mas de um benefício assistencial, cujo beneficiário não precisa ter contribuído anteriormente para a Previdência Social.

            O controle social e o desafio da participação popular

            A participação da sociedade na formulação e no controle da política de assistência social figura como prioritária em sua implementação da perspectiva do SUAS. Um dos grandes desafios da construção dessa política é a criação de mecanismos que garantam a participação dos usuários nos conselhos e fóruns como sujeitos e não mais como sub-representados (NOB-SUAS,2005).

            A política de recursos humanos

            A instituição de uma política de assistência social como política pública de direitos exige dos profissionais profundo conhecimento da legislação e deve oferecer-lhes programas de requalificação e educação, incluindo gestores e conselheiros, de forma sistemática e continuada, para maior capacidade de gestão e controle da sociedade sobre as ações do Estado.
            Estes são organizados pelo SUAS, que estabelece um conjunto de regras denominadas Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS) e Norma Operacional Básica de  RecursosHumanos (NOB-RH), disciplinando o funcionamento do novo modelo de gestão, conforme esquematiza o quadro abaixo.ro 2:
 Marcos legais
Marcos legais
Ø  Constituição Federal de 1988
Ø  Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), 1993
Ø  Política Nacional de Assistência Social (PNAS), 1998
Ø  Norma Operacional Básica (NOB), 1997-1998
Ø  Política Nacional de Assistência Social (PNAS), 2004
Ø  Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), 2005
Ø  Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB-RH), 2006


            O SUAS, ao prever uma gestão descentralizada e participativa da assistência social, considera para a efetivação de suas ações as desigualdades socioterritoriais. Diante desse novo paradigma, as ações de assistência social dividem-se em duas categorias de atenção, de acordo com a natureza ou o tipo e complexidade do atendimento: proteção social básica e proteção social especial.
            Cada uma das proteções conta com equipamentos que caracterizam o direito assistencial, espaços físicos públicos onde são desenvolvidas atividades de proteção à família e ao indivíduo. O equipamento da proteção social básica é o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o da especial, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

A Resolução 109 do Conselho Nacional deAssistência Social (CNAS) tipifica os Serviços Socioassistenciais disponíveis no Brasil organizando-os por nível de complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), desde 2009 os serviços estão classificados em: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.

            No nível de Proteção Social Básica por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), cabem duas funções exclusivas: gestão territorial e execução do PAIF. Tem como objetivo a proteção de situação de risco através do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, promovendo o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Destinasse a população que vive em situação de fragilidade decorrente da pobreza, ausência de renda, e acesso precário aos serviços públicos ou da fragilização dos vínculos afetivos; Estão os serviços de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF); O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV); e de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas. Visando garantir direitos sociais e contribuir para melhoria da qualidade de vida da população em situação de fragilidade social através do fortalecimento dos laços familiares.

Em relação à Média Complexidade por meio do Centro de Referência Especial de Assistência Social (CREAS), destinasse a famílias e sujeitos em situação de risco pessoal ou social cujo os direitos tenham sido violados ou ameaçados. Para integrar as ações é necessário que o sujeito esteja enfrentando situações de violação de direitos por ocorrência de violência física ou psicológica, exploração sexual, abandono, fragilidades de vínculos ou afastamento do convívio familiar.
            Na Alta Complexidade estão os serviços de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades abrigo institucional, Casa-Lar, Casa de Passagem e Residência Inclusiva; de Acolhimento em República; de Acolhimento em Família Acolhedora; e de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Conclusão

            A assistência social visa garantir proteção social a todos os que dela necessitam, independentemente de qualquer contribuição prévia. Isso significa que qualquer cidadão brasileiro tem direito aos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais sem o caráter contributivo, o que permite eliminar ou reduzir os níveis de vulnerabilidade e/ou fragilidade social.
            A atualmente a definição da assistência social como política pública de direitos voltada à prevenção, proteção, inserção e promoção social, desenvolvida em conjunto com outras políticas públicas, reverte o paradigma de caráter clientelista, imediatista e assistencialista que sempre marcou essa área.


REFERÊNCIAS

Capacitação em Serviço Social e política social, Módulo 3, Brasília UNB, 2000.

Brasil. Constituição (1988). Constituiçãoda República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

___. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)/Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004. Aprova a Política Nacional de Assistência Social. Brasília, 2004.


Sites pesquisados
www.cndpi.com.br (acessado em 15/12/2016 ás 23:00)
www.ipea.com.br (acessado em 15/12/2016 ás 23:15)
www.mdsa.gov.br (acessado em 15/12/2016 ás 23:21)



0 comentários

Postar um comentário