Resumo: Decorrente
da Rio 92 a Conferência das Partes é uma Conferência das Nações Unidas que
reúne representantes das Partes (Estados Membros/Países) que são signatários da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Em um cenário em que
a Amazônia é sempre pauta nas discussões sobre a questão climática, teremos a
COP 30 a ser realizada em Belém/PA, uma cidade da Amazônia. O Brasil se insere
como protagonista na discussão global sobre clima, com a Amazônia como pilar
central de negócios com uma agenda efetiva de adaptação e mitigação dos efeitos
da crise climática que considera o desenvolvimento socialmente justo e
sustentável, ancorado em soluções baseadas na natureza pautadas na realidade da
Amazônia. No entanto, entende-se que quanto mais as pessoas de fora da região
amazônica souberem, e aprenderem sobre a realidade da Amazônia, mais as soluções e
decisões serão as melhores possíveis, pois, essa construção do modelo de desenvolvimento para Amazônia, que considere o ambiental, social e o econômico tem a ver também com o conhecimento das políticas e ações já desenvolvidas na região. Neste contexto, o artigo,
se utilizando da abordagem metodológica qualitativa, objetiva apresentar alguns dos esforços empregados pelo governo do Estado do Pará de 2019 a 2023, no que concerne as ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará (SEMAS/PA), no âmbito das políticas públicas, econômicas e sociais, arcabouço legal e ações de educação ambiental. Sendo possível observar o avanço nas políticas ambientais no tocante da implantação de arcabouço jurídico e ações de educação ambiental com a promoção de ampliação de agentes ambientais sendo difundidas nos municípios do Estado do Pará, enfatizando sua concretização através da aplicação de instrumentos e atuação integrada e solidária do poder público com a sociedade.
Ramos, P. R., Oliveira, M. N. da S., & Silva, R.
L. R. B. da . (2024). Educação Para Uma Vída Sustentável. I Congresso
Internacional de Educação Ambiental Interdisciplinar (I CINEAI), Juazeiro,
Bahia - Brasil. Zenodo. https://doi.org/10.5281/zenodo.10901403
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
– Lei Complementar nº 142/2013.
1ª parte
2ª parte
Na íntegra ...
APRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013
A banca examinadora do concurso é uma empresa privada responsável por organizar o concurso público, junto aos servidores do grupo de trabalho criado para a realização deste certame.
Nesse caso, cada ente público pode decidir quais atividades serão desempenhadas pela banca examinadora, mas é comum que essa empresa fique responsável por todas as fases do concurso público.
Resumo: Este texto aborda o trabalho social na política habitacional, considerando seu registro histórico e os desafios impostos pelas mudanças sociais e econômicas ocorridas no cenário brasileiro e mundial. Este trabalho pretende lançar seu olhar utilizando as lentes, ferramentas e conceito sob a perspectiva do Serviço Social, acerca das contradições na construção da cidade, garantia de habitação agregada a moradia de qualidade, e promoção de uma qualidade de vida por meio da garantia de direitos fundamentais do indivíduo e do trabalho social. Sem a pretensão de esgotar a discussão do direito à moradia, mas trazer como pauta a questão de Habitações de Interesse Social como condição ampliada que necessita de elementos de outros campos do saber na tentativa de ampliar o debate transitando entre os elementos físicos e estruturais e sociais que a Política Nacional de Habitação necessita para contemplar seu público alvo. Nesse sentido, toma-se como exemplo para debate a situação habitacional da população do município de Marituba, e as recentes iniciativas da Política de Habitação para o enfrentamento do déficit presente nesse município.
Junior, M. R. V., Lisboa, C. R. F., & Corrêa, R. do S. da S. (2021). Política de habitação de interesse social e trabalho social: caso de Marituba/PA / Housing policy of social interest and social work: case of Marituba/PA. Brazilian Journal of Development, 7(1), 9775–9790. https://doi.org/10.34117/bjdv7n1-663.
Resumo: Regiões metropolitanas em nível mundial vêm enfrentando mudanças significativas em seus processos de uso e ocupação do solo tornando-as palco de conflitos socioambientais crescentes, situações essas que podem ser observadas na Região Metropolitana de Belém – RMB, principalmente quando população busca por meio de formas organizativas, entre elas, movimentos sociais, apontar as suas demandas, reivindicações, impactos sofridos a partir de grandes projetos. Nessa linha o presente trabalho visa realizar discussão, acerca de conflitos socioambientais existentes e emergentes na RMB e os processos de resistência. O percurso metodológico se assenta no levantamento de dados secundários por meio de levantamento bibliográfico. Palavras-chave: Conflitos socioambientais; Movimentos Sociais; Gestão Social.
JUNIOR, Moisés Rita Vasconcelos; LISBOA, Carmen Regina Fernandes. LUTAS E RESISTÊNCIAS SOCIOAMBIENTAIS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM.. In: Anais do II Seminário Habitação na Amazônia / Seminário Nacional Serviço Social e Habitação: requisições e respostas profissionais em tempos de desmonte de direitos e de resistências dos movimentos sociais. Anais...Belém(PA) Forma Remota, 2021.
Resumo: Os municípios de Belém, Ananindeua e Marituba ainda não atendem o que preconiza a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS quanto a gestão e gerenciamento dos Resíduos Sólidos Urbanos - RSU que produzem, em que pese, venham discutindo a possibilidade da implantação de um consórcio intermunicipal. Desse modo, a partir do questionamento de quais os desafios que esse modelo de gestão tem, esse artigo se propôs, por meio de levantamento bibliográfico e documental, discutir como ocorre a gestão e gerenciamentos dos RSU nos três municípios. Foi possível analisar que existem distancias entre os três municípios ao que se refere as suas estruturas institucionais, operacionais e financeiras, o que implica diretamente em uma proposição sustentável para implantação de um consorcio. Palavras-chave: Gestão e Gerenciamento; Resíduos Sólidos Urbanos; Consórcio Intermunicipal.
JUNIOR, Moisés Rita Vasconcelos; LISBOA, Carmen Regina Fernandes. DESAFIOS NO PROCESSO DE GESTÃO CONSORCIADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DOS MUNICÍPIOS DE BELÉM, ANANINDEUA E MARITUBA.. In: Anais do II Seminário Habitação na Amazônia / Seminário Nacional Serviço Social e Habitação: requisições e respostas profissionais em tempos de desmonte de direitos e de resistências dos movimentos sociais. Anais...Belém(PA) Forma Remota, 2021.
É fruto da minha pesquisa de mestrado. Esse tema passou a ser parte do meu cotidiano, pois na época em que os primeiros protestos ocorreram eu estava atuando como servidor no município de Marituba, então acompanhei de perto as reclamações dos munícipes em relação a qualidade da água, do ar, e de mudanças das relações socioeconômicas, principalmente aqueles que residem próximo ao aterro, que posteriormente se tornariam público-alvo da minha pesquisa.
Tal situação me colocou diante da necessidade de realizar um estudo mais aprofundado quanto aos reais impactos que a população estaria sofrendo diante da implantação do aterro no município de Marituba, já que havia muitas polêmicas quanto às irregularidades no processo de sua implantação e operação.
Como resultado foi possível constatar, que não tão diferente da implantação de outros empreendimentos, foi desconsiderando uma série de questões socioambientais, entre elas: a participação ativa da população no entendimento do projeto e seus impactos; a escolha do local para a instalação do aterro que atualmente está situado dentro de uma reserva de proteção silvestre; ainda quanto ao local onde foi implantado o aterro, constatou-se é um ponto onde existe crescente adensamento populacional desordenado.
Entre os impactos, os dados levantados apontaram que a população de Marituba, mas principalmente a do entorno, sofreram com questões de saúde (doenças de pele e respiratória), questões econômicas, sociais e no setor imobiliário, todas questões relacionadas aos efeitos negativos que o aterro gerou na dimensão ambiental (qualidade da água, do ar e da terra).
Ademais, a pesquisa tinha por objetivo contribuir com subsídio científico para população de Marituba na luta em suas demandas, bem como, trazer apontamentos para gestão pública do referido município quanto as lacunas no processo da implantação de empreendimentos dessa natureza.